Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO DA AUTORIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLAR/FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRAZO IMPRÓPRIO POR MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos CPC, art. 485, I e 6º e 10 da Lei 12.016/2009, e, ainda com amparo na Súmula/TST 415, em razão da ausência da juntada de documento essencial, no caso, o ato coator. No caso, reanalisando o pedido exordial do presente mandamus, constata-se que, de fato, o ato impugnado diz respeito à omissão da autoridade coatora em não se manifestar, ainda na fase de conhecimento, quanto ao pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial na ação matriz. Assim, por óbvio, não há como se exigir a juntada de ato coator, pelo que se afasta a incidência da indigitada Súmula 415/STJ. Por outro lado, não resta dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança para instar a autoridade coatora à prática de ato reputado omisso. Na hipótese dos autos, a Ministra, indicada como coatora, efetivamente não apreciou, a época em que esteve sob a relatoria do feito, o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia. Contudo, impende salientar que, em recente julgado, da lavra do Exmº Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo a mesma impetrante, restou assentada a tese do não cabimento do mandado de segurança com o escopo de controlar/fiscalizar o cumprimento de prazos judiciais impróprios a fim de afastar a omissão, a teor dos precedentes do STJ. Embora não se desconheça a importância da garantia fundamental à razoável duração do processo, no caso em tela, não se constata qualquer ato ilegal e abusivo por parte da então Ministra Relatora, mormente porque, em se tratando de cumprimento de prazo impróprio, a parte já dispõe de um amplo aparato jurídico-administrativo para instar o magistrado a praticar determinando ato processual, a exemplo das reclamações correicionais e da REP (Representação por Excesso de Prazo). E nem se alegue que, no despacho da autoridade coatora, no sentido do exaurimento da sua jurisdição após a interposição de embargos à SDI-1 do TST, houve a confirmação da omissão ou qualquer outra conduta recalcitrante da julgadora. Isso porque, embora remanesça o interesse da requerente em obter o exame do seu pedido de substituição, o esgotamento da jurisdição da Turma de origem, de fato, obsta, de regra, qualquer manifestação da autoridade coatora no feito principal. Por fim, convém salientar, como já decidido por este Órgão, que a omissão do Ministro Relator «não transfere a este Órgão Especial a competência para proceder ao exame do cabimento (ou não) do referido pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, como pretendido pela Impetrante (MSCiv-1000467-34.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 24/10/2023). Deveras, o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, estabelece que «o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal, sendo tal autoridade competente para averiguar o atendimento de todos os requisitos do seguro garantia. Caso contrário, deferida a substituição por este Colegiado, remanesceria o imbróglio acerca de qual autoridade seria responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos da apólice, visto que encerrada a jurisdição da Turma. Logo, em tese, revela-se mais adequado dirigir novo pedido ao Relator competente, na fase em que se encontra o processo. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Agravo interno conhecido e não provido.
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