Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 328.1159.8480.4797

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro. Insurgência. Descabimento. Como regra, os bens do devedor respondem pela dívida, no momento da instauração da execução, não atingindo bens de terceiro, não integrante da lide. Excepcionalmente, porém, o patrimônio do terceiro pode responder pela dívida, na hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015 . O caso sub judice não se amolda às exceções legais de modo a legitimar a penhora nos termos pleiteados pelo exequente, ora agravante. Realmente, na medida em que o veículo apontado não está registrado em nome dos executados. Logo, não integra o patrimônio dos devedores. Não se nega o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição. Não obstante, a análise da documentação juntada aos autos, não permite a conclusão de que o veículo em questão seja de propriedade da coexecutada. Realmente, não há qualquer dado sério e concludente a apontar que tenha efetivamente havido transmissão do bem. Logo, não pode ser alcançado pelos atos da execução. Recurso desprovido

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