Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 328.7732.5160.2468

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS .

A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar, contudo, a guia GRU correspondente. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Na hipótese vertente, analisando os comprovantes bancários anexos ao recurso de revista, constata-se que esses registram os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia fixada a título de custas pelo Regional, e de R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar nos documentos a data do pagamento, o código de barras a que se refere, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento do preparo no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada, por entender que é inválida a norma coletiva que previu a dispensa do registro da referida pausa intervalar, inclusive de modo pré-assinalado. Consignou, ainda, que a prova oral confirmou que não era possível o gozo de 01 hora intervalar. Não se desconhece que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, entendeu que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente. Ocorre que, na presente hipótese, diante da premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula 126/STJ de que restou comprovada a irregularidade na concessão do referido período de descanso, ainda que fosse reputado válido o instrumento normativo em comento, tal fato não teria o condão de excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada imposta. Isso porque, no caso, o reconhecimento acerca da desnecessidade de pré-anotação do registro teria apenas o efeito jurídico de transferir o ônus da prova quanto à regularidade da concessão da referida pausa intervalar ao empregado. Assim, constatado que, na hipótese, os reclamantes desvencilharam-se do encargo que lhes cabia, na medida em que comprovaram que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído, é devida a condenação ao pagamento total do período correspondente à referida pausa, na forma do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST, I, restando incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido .... ()

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