Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.5567.2468.6782

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização à vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não acolhida. Na fase distrital, a vítima reconheceu pessoalmente o ora apelante como um dos autores do crime sofrido, assim como o veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa, ato esse ratificado em audiência de instrução e julgamento, com a observância das formalidades do CPP, art. 226, II. Firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não enseja nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Apelante preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva. Do mérito. Pretensão absolutória que não medra. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Vítima apresentou em juízo versão firme e precisa acerca da dinâmica do crime sofrido, confirmando o relato extrajudicial, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Cumpre frisar que, em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, o depoimento da vítima possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Precedente do STJ. Além de ter sido preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva, o recorrente foi reconhecido sem hesitação pela vítima em juízo. Relato da lesada é corroborado pelo depoimento judicial prestado pelo policial civil responsável pela prisão do réu da condução até a distrital. Dosimetria não merece reparo. Exasperação da pena-base levada a efeito pelo sentenciante está devidamente justificada e proporcional, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, uma vez que o réu permaneceu em silêncio em juízo. Inquestionável o concurso de agentes diante do teor da prova oral colhida nos autos, restando induvidoso que o apelante praticou a infração penal conjugando ações e vontades com outro elemento não identificado, elemento esse responsável pela condução do veículo na abordagem da vítima e fuga do local. Majorante referente ao emprego de arma de fogo já afastada pelo sentenciante. Regime prisional mantido. No tocante à condenação à indenização à vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, igualmente nada há o que ser alterado, tendo em vista que tal pretensão constou expressamente na denúncia e dela pôde o réu se defender amplamente durante a instrução criminal, estando o valor reparatório mínimo fixado pelo sentenciante em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()

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