Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.2755.4960.2489

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO.

Recurso contra decisão que indeferiu a realização de arresto cautelar em bens dos executados. Os artigos. 300 a 302 do CPC dispõem sobre as tutelas de urgência (compreendidas as de natureza antecipada e cautelar). Não concedida a medida inaudita altera pars, tratando-se de tutela de urgência de natureza cautelar, o procedimento a ser seguido é aquele previsto nos arts. 305 a 310 do CPC. E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC), cabia à parte exequente demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela. Isso porque o deferimento da tutela de urgência pleiteada pressupõe, além da comprovação do risco de insolvência do devedor, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo credor. E para realização da medida pleiteada se faz necessário o esgotamento de todos os meios de citação ou existência de indícios de fraude ou dilapidação patrimonial. A alegação de necessidade de concessão de arresto ancorada apenas na mera coincidência de endereços das sociedades empresárias em um cupom fiscal (fl. 05), não é suficiente para demonstrar a existência de possível quadro de dilapidação patrimonial. E não se verificou prova robusta acerca de eventual insolvência dos devedores. Em que pese o relato dos fatos pelo exequente, verifica-se a necessidade de uma cognição mais aprofundada sobre o suposto esquema fraudulento indicado, na petição inicial. A concessão da tutela antecipada pretendida dependia de prova inequívoca, o que não se verificava dos autos nesta fase processual. A discussão exigirá análise de matérias de fato e direito, instaurando-se o contraditório. Não se pode qualificar, de pronto, a conduta assumida pela parte executada como ilegal ou violadora do contrato. A rigor, no lugar de movimentar o Poder Judiciário com requerimentos adicionais e recursos, poderá o credor concentrar esforços na citação e posterior penhora. Essa providência dará mais efetividade e duração razoável ao processo. ... ()

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