Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigos: 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 12/07/2022, os apelados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios criminosos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinha em depósito, para fins de tráfico, 11g de cocaína em pó, acondicionados em 19 unidades. Também se associaram entre si e com terceiros ainda não identificados, para juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, especialmente a mando do Comando Vermelho. Policiais militares receberam informação de moradores de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Luxemburgo, no primeiro escadão. Um dos sujeitos era magro, negro e estava com uma camisa vermelha e o outro, gordo e usava boné e óculos. Realizado o cerco no local, os policiais conseguiram abordar o apelado Vitor Hugo, o qual, questionado, apontou que o saco contendo a droga estava na área de mato, ao lado do escadão. O apelado Vitor Hugo também relatou estar na companhia do apelado Marllon. Nesse ínterim, a outra parte da guarnição, que vinha por cima do escadão, conseguiu abordar o apelado Marllon e, com ele, foram apreendidos 172 reais em espécie e 01 celular. Ao ser questionado, Marllon relatou que estava «no plantão, mas se negou a fornecer outras informações. Destaca-se que a localidade é dominada pelo Comando Vermelho e que o apelado Vitor Hugo, no dia 01/07/2022, já havia sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas na mesma rua. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput: O Parquet busca a condenação dos apelados, nos termos da denúncia, pugnando pela inexistência de nulidade advinda da suposta violação do direito ao silêncio e aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente no sentido de que os apelados praticaram os crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que, a magistrada a quo absolveu os apelados por ausência de informação acerca do direito ao silêncio no momento da diligência policial, bem como por não haver provas suficientes para condenação. No caso, não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelado Victor integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. Claramente demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente. Descabida a figura do tráfico privilegiado: No caso concreto, o apelado Vitor ostenta anotação criminal com condenação em 1º grau pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 358/363) e esclarecimento (fls. 365), o que revela sua dedicação a atividades criminosas. Em relação ao apelado Marllon, extrai-se dos depoimentos policiais que ele era conhecido no local, eis que já havia sido denunciado e abordado outras vezes, o que demonstra a sua dedicação à atividade ilícita de drogas. Assim, em conluio, os apelados Victor e Marllon guardavam as drogas escondidas no mato para a venda e o apelado Marllon trazia com ele todo o dinheiro proveniente à mercancia ilícita das drogas. Tanto que foi arrecadada com o apelado Marllon a quantia de R$172,00 (cento de setenta e dois reais), conforme se depreende da exordial acusatória. Noutro giro, cabível a incidência da Lei 11.343/06, art. 41 para o apelado Vitor: Verifica-se que o material entorpecente só foi localizado em razão das declarações do apelado Vitor. Precedente. Merece prosperar o pleito defensivo para a incidência da atenuante da confissão: Colhe-se da declaração do policial JAUMARIUS que o apelado Vitor confessou a traficância e do depoimento do policial WASHINGTON que o apelado Marllon também admitiu o prática do delito: «(...) Falou estou de plantão mesmo. Eu falei de novo aqui, ele falou estou no plantão aqui mesmo. Ele falou estou no plantão mesmo. (...) Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, os ora apelados estavam associados ao vil comércio de entorpecentes no bairro Ponte Alta, no «Escadão". No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que os apelados estavam, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Ressalte-se também que não foi apreendido nenhum outro material que fortaleça os argumentos quanto a existência do crime de associação ao tráfico, como por exemplo, caderno de anotações do tráfico, rádio transmissor, arma de fogo etc. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar uma condenação em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que os apelados sejam condenados pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Assim, mantendo a absolvição do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII do CPP, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA e MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA pela prática do delito capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Dosimetria. Fica o apelado VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Fica o apelado MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Pedido de detração da pena: Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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