Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.7744.6094.8492

1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 214 c/c art. 224, «a, e art. 225, I, com redação anterior à Lei 12.015/09, e art. 226, II, todos do CP, na forma do CP, art. 71. - Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público: Rejeitada. Ministério Púbico propôs a ação penal, com base no I do §1º, do CP, art. 225 vigente à época do fato. Quando proposta a ação penal - 20/07/2017, vigiam as alterações da Lei 12.015/09, no CP, art. 225, atribuída legitimidade ad causam ao Ministério Público quando a vítima fosse criança ou adolescente. Norma de cunho predominantemente processual, de aplicação imediata, por dispor acerca da ação penal aplicável aos crimes sexuais. Nos crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra criança e quando não foi praticada conjunção carnal, muitas vezes não há como identificar a gravidade das lesões, basicamente emocionais e psicológicas, diante da ausência de vestígios materiais. Depoimentos das vítimas e assistente social e psicóloga comprovam os atos libidinosos diversos da conjunção canal praticados pelo réu contra sua filha. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Prescrição. Abusos perduraram de 1997 a 2001. Incidência da súmula 497 do e. STF, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computa o acréscimo decorrente do crime continuado. Base de cálculo da prescrição é a pena de 12 anos fixada na sentença, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, cujo prazo prescricional de 16 anos - CP, art. 109, II. Fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que veda a contagem da prescrição antes do recebimento da denúncia. Diante da sua natureza de direto material, inaplicável a alteração da Lei 12.234/2010, por representar reformatio in pejus. Não há termo inicial a partir dos 18 anos da vítima, pois a Lei 12.650/2012 incluiu esse termo específico e a Lei 14.344/2022 modificou a lei anterior para acrescentar, além dos crimes contra a dignidade sexual, crimes que envolvam violência contra crianças e adolescentes, são posteriores aos fatos e, porque desfavoráveis ao acusado, não se aplicam a ele, sob risco de também representar reformatio in pejus. A data do último fato relatado é o primeiro marco interruptivo da prescrição: 31/12/2001. Recebida a denúncia em 18/06/2018, transcorreu prazo superior a 16 anos entre o último fato relatado - 31/12/2001, e o recebimento da denúncia - 18/06/2018. Prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia: art. 109, II, art. 110, §§ 1º e 2º, com a redação anterior à Lei 12.234, de 2010, e CP, art. 117, I. Declarada extinta a punibilidade de Jonas Oliveira da Silva pelos fatos imputados na denúncia, pela prescrição retroativa. Recurso provido.

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