Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 21.325/91. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO.
Trata-se de avaliar a necessidade de motivação da dispensa da empregada do Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, posteriormente sucedido pelo Bradesco, em face de norma vigente à época da admissão da reclamante, que limitava o poder de dispensa pelo Banco. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, pacificou entendimento de que o Decreto Estadual 21.325/91 não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do Banco do Estado do Ceará absorvidos pelo Banco Bradesco, bem como entendeu-se que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao CF/88, art. 37 ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Por oportuno, ainda com relação ao entendimento consolidado no Tribunal Pleno desta Corte, sobre o alcance do decreto estadual do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, em sessão realizada no dia 23/5/2016, prestaram-se esclarecimentos quanto ao disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, acrescentando-se à fundamentação do acórdão principal que o decreto ilegal não gera direitos e, por conseguinte, não se incorpora ao contrato de trabalho para criar obrigações ao sucessor. Ao reputar tal entendimento, o Tribunal Pleno, embora de forma implícita, reconheceu a inexistência de direito adquirido amparado em decreto ilegal, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há, portanto, como se entender que a determinação presente no decreto estadual, ora impugnado, seja direcionada a qualquer outra entidade que não a própria Administração Pública. Além disso, evidencia-se a incompatibilidade entre o conteúdo do decreto estadual e a nova relação jurídica de direito privado que se formou entre empresa e empregada, já consolidada à época da dispensa da reclamante. Ademais, quanto à Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SbdI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, «a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, com «modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SbdI-1 desta Corte, está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese destes autos, tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Agravo desprovido .... ()
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