Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.3585.0433.0592

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Posterior comparecimento do suscitado aos autos, arguindo a nulidade da respectiva citação para o incidente e se defendendo frente a ele. Objeção rejeitada. Irresignação procedente. 1. Caso dos autos em que a citação do suscitado se fez pelo Correio, mediante a entrega e recebimento da correspondência citatória na portaria do condomínio edilício em que estabelecida a empresa executada, em que trabalhava o citando. Inadmissibilidade. Consideração de que a regra geral é a de que a citação da pessoa natural se faça a ela própria, salvo a excepcional hipótese prevista no art. 248, §4º, do CPC. Regra essa, de exceção, caracterizando ficção legal e, como tal, não podendo se estender a pessoas que não ostentem a condição de condômino ou de morador do edifício. Bem é de ver que as portarias de condomínios ou loteamentos não costumam ter o efetivo controle da identidade das pessoas que ali frequentam, como funcionários ou prestadores de serviços das unidades autônomas ali existentes, quer residências, quer não. Situação dos autos em que nada garante ter a correspondência citatória chegado às mãos do citando. Cenário diante do qual cabe acolher a alegação de nulidade do ato citatório e, por conseguinte, ter por tempestiva a defesa apresentada pelo suscitado frente ao incidente. 2. Procede a objeção. Suscitado que figurava como administrador empregado da executada, sociedade anônima de capital fechado. Elementos dos autos não permitindo concluir que os administradores da pessoa jurídica executada se beneficiaram, direta ou indiretamente, das supostas manobras societárias fraudulentas, como expressamente exige o art. 50, «caput, parte final, do CC para autorizar o emprego do excepcional mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Consequente reforma da decisão agravada, (i) para reconhecer a nulidade da citação do suscitado/agravante para o incidente de desconsideração; e (ii) para apreciar e acolher a defesa do suscitado/agravante, de modo a rejeitar o incidente de desconsideração suscitado em desfavor dele e, por consequência, exclui-lo do polo passivo da execução.

Deram provimento ao agravo

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