Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - PESSOA JURÍDICA EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO ATO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INCLUSIVE DA TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA PENALIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, ainda que parciais, demonstradas. 2. Constitucionalidade do Ato de Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ADIn 5.135, porquanto não ofende o devido processo legal e não caracteriza sanção política. 3. A recuperação judicial da pessoa jurídica devedora não representa nenhum óbice à realização do referido Ato de Protesto, por ausência de amparo legal. 4. Limitação da incidência de juros de mora, previstos na Lei Estadual 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), nos termos do v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. 5. Possibilidade de mitigação da multa punitiva, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao crédito tributário, caracterizando, por via de consequência, o efeito confiscatório previsto no art. 150, IV, da CF. 6. Regularidade da penalidade aplicada, na hipótese dos autos, com fundamento nos arts. 85, I, «c, §§ 1º, 9º e 10, da Lei Estadual 6.374/89; 3º, VI, XXII, 52, I, Anexo II e 51 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual 45.490/00), incidentes na situação ora especificada, no valor correspondente a 50%, sobre o montante atualizado do imposto. 7. Incidência de juros de mora, sobre a multa punitiva, apenas e tão somente, a partir do segundo mês subsequente à notificação da lavratura do respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa, nos termos do art. 96, II, da Lei Estadual 6.374/89. 8. A base de cálculo da multa punitiva deve corresponder ao valor originário do tributo devido, em razão da inexistência de índice exclusivo para a incidência de correção monetária. 9. Descabimento de utilização da Taxa SELIC, para tal finalidade. 10. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 11. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente, caracterizada. 12. Ordem impetrada, em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao seguinte: a) recálculo do débito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA 1.308.061.445 e Auto de Infração e Imposição de Multa 4.113.686, decorrente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a aplicação da Taxa SELIC, para a incidência de juros de mora e demais encargos financeiros; b) incidência de juros de mora, sobre a multa punitiva, somente, a partir do segundo mês subsequente à notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa; c) sustação do Ato de Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa 1.308.061.445, até a efetivação do recálculo da dívida tributária. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, apenas e tão somente, a determinação, tendente à exclusão da incidência de juros de mora e, inclusive, da Taxa SELIC, da base de cálculo da multa punitiva. 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido. 16. Recursos oficial e de apelação, oferecido pela parte impetrada, desprovidos... ()
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