Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVADOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS .
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da"amplalegitimidadeextraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".Alegitimidadeextraordinária é de tal amplitude que osindicatopode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer alegitimidadedosindicatopara atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria.Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 897, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO E AGENTE DE AEROPORTO LÍDER. EXPOSIÇÃO A RISCO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DEVIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes das funções de agente de aeroporto e agente de aeroporto líder, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu que os substituídos ocupantes de tais funções se expunham de maneira habitual e intermitente a risco por operarem em área deabastecimentode aeronave no exercício de suas atividades. Segundo a Corte de origem, o laudo pericial foi detalhado, criterioso e elucidativo quanto às atividades desenvolvidas pelo agente de aeroporto e agente de aeroporto líder e não foi produzida prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a permanência do empregado na pista durante oabastecimentodasaeronavesgera direito ao pagamento doadicional de periculosidade, em razão da possibilidade de explosão a qualquer momento, caracterizando exposição intermitente. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO - AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERENTE DE AEROPORTO E SUPERVISOR DE AEROPORTO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE FORMA EVENTUAL. INDEVIDO. No caso, o sindicato-autor pretende que o adicional de periculosidade também seja pago aos ocupantes dos cargos «gerente de aeroporto e «supervisor de aeroporto". Segundo consta do acórdão regional, a perícia técnica constatou que os ocupantes dos mencionados cargos não estão expostos a atividade ou operação perigosa de forma habitual e intermitente, não se enquadrando nas disposições do Anexo 02 da NR-16. Ainda segundo o quadro fático traçado no acórdão, a prova oral não foi suficiente a comprovar a participação efetiva, com habitualidade e intermitência, em atividades que autorizem a concessão do adicional de periculosidade. Concluiu, pois, a Corte Regional que, ao contrário do juízo de primeiro grau, os depoimentos das testemunhas não conflitam com a prova técnica produzida. Destarte, somente com o revolvimento de provas seria possível concluir de modo diverso, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que a valoração de provas esbarra na dicção da Súmula 126/TST, de modo que não cabe a esta Corte proceder ao reexame dos depoimentos para sopesar se a prova foi devidamente analisada no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote