Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU MARCOS QUE SE ACOLHE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE SE MANTEM. DOSIMETRIA DE FÁBIO QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Extrai-se da peça exordial que os acusados, durante o repouso noturno, mediante o rompimento de obstáculo consistente em quebrarem um vidro da janela da cozinha, subtraíram 01 TV, 24 da marca CCE, 02 pacotes de amendoim, 01 caixa de lasanha, 02 biscoitos, 03 pacotes de batata frita, 03 latas de refrigerante, Coca-Cola e guaraná, 02 pacotes de batata pré-cozida, 01 sacola com 02kg de linguiça caseira, 02 garrafas de wisk Red Label, 01 garrafa de Campari, 01 garrafa de vodka Kovac, 01 garrafa de rum Montila, 02 caixas de cerveja litrão da marca Antártica, diversas long neck de cervejas variadas, 12 litros de cerveja Itaipava, 12 long neck de ICE Kovac, tudo de propriedade de Valeria Martins Moreira, dona do estabelecimento comercial Bar da Boa . 2. Materialidade e autoria do acusado Fábio que restaram incontroversas, sobretudo pela confissão judicial, bem assim pelas circunstâncias do flagrante. 3. Todavia, com relação a Marcos, inexistem provas concretas de que ele tenha cometido o furto, eis que a ação delituosa não foi presenciada pela vítima e tampouco pelo policial, sendo certo que o corréu Fábio, em juízo, modificou o seu depoimento colhido em sede inquisitorial, afirmando que Marcos não participara do furto. 4. Nesse cenário, o magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Outrossim, a chamada de corréu, ainda que formalizada em Juízo, o que não foi o caso dos autos, é inadmissível para lastrear a condenação (STF HC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03). 5. Na sequência, deve ser mantida a qualificadora do repouso noturno, eis que a matéria já foi pacificada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1144), em que o STJ definiu que basta que o crime tenha sido cometido durante o repouso noturno, compreendido aquele período em que a população se recolhe para descansar, sendo irrelevante que a vítima estivesse dormindo, ou que o local da subtração seja um estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada, ou veículos. Precedentes. 6. De igual modo, mantem-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, em consonância com a prova pericial e com o depoimento da vítima. 7. Dosimetria. 7.1. Pena-base. Com efeito, deve ser decotado o fundamento utilizado pelo magistrado para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, na medida em que eventuais anotações constantes na FAC não indicam personalidade ou conduta social voltadas à prática de delitos, sob pena de esbarrar, por vias transversas, na vedação da Súmula 444/STJ. Tais anotações desservem para configurar todos esses vetores em respeito, conforme exegese da referida súmula, ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Não obstante a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, parágrafo 1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, parágrafo 4º, do CP). O STJ apontou que o parágrafo 1º se refere à pena de furto simples, prevista no caput do CP, art. 155, e não à do furto qualificado, porque, considerando sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Por outro lado, o STJ reconheceu que o furto qualificado cometido à noite é mais grave, razão pela qual o juízo criminal poderá avaliar a possibilidade de aplicação de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do CP, art. 59. Dessa forma, mantem-se a pena-base acima do mínimo legal, no mesmo patamar estabelecido pela instância de base. 7.2. Na segunda fase do processo dosimétrico, procede-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, n/f disposto na Súmula 545, da Súmula do STJ. 7.3. Sem alterações na fase derradeira. 8. A reincidência específica do réu impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consoante a regra prevista no CP, art. 44, § 3º. 9. Deve ser mantido o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ. Parcial provimento do recurso.... ()
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