Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DOS EXECUTADOS A TÍTULO DE «PRO-LABORE". CABIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a penhora dos rendimentos dos agravados a título de «pro-labore". Primeiro, defere-se a ordem de penhora do «pro-labore". O contrato de mútuo prevê, em sua cláusula «3.1., a concessão de «pro-labore no montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ambos os sócios. E ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência dos executados. Importa mencionar que os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Assim, tendo em vista a inexistência de direitos absolutos, como forma de se compatibilizar a dignidade e sobrevivência dos devedores e seus familiares com a efetivação do direito material do credor, entendo ser caso de flexibilizar a regra processual e permitir a penhora de parte da remuneração percebida pelos agravados. Todavia, percentual limitado a 10% dos rendimentos brutos percebidos pelos executados a título de «pro-labore, tendo em vista que nos autos do agravo de instrumento 2248324-66.2024.8.26.0000 (processo de origem 1080635-76.2022.8.26.0002), de minha relatoria, no qual contendem as mesmas partes, já houve o deferimento de 30% dos rendimentos brutos, incluindo-se lucros e dividendos e «pro-labore, dos executados. Segundo, determina-se a intimação do terceiro mutuante para informar em qual conta são depositados os valores pagos mensalmente aos agravados. Inteligência dos arts. 772, III e 773, caput, ambos do código de Processo Civil que dispõe: DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.... ()
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