Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 338.0611.4412.6515

1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Serviço de energia elétrica. Cobrança indevida. Reforma parcial do julgado.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a cobrança indevida que ensejou a indenização por dano material deve ser devolvida em dobro e se devem ser majorados o valor atribuído ao dano moral e aos honorários advocatícios. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância. No laudo pericial (index 45770057) a perita concluiu que o consumo médio estimado da unidade consumidora da autora é de 195 kWh/mês e que o registro de seu consumo feito pela ré alcançou uma majoração de até 192% acima do perfil da unidade. Dessa forma, ficou comprovado que não houve culpa exclusiva da autora na falha da prestação do serviço, fato que excluiria a responsabilidade da ré, por força do previsto no CDC, art. 14. Relativamente à devolução dos valores cobrados a maior, vale destacar que a norma inserta no parágrafo único, do CDC, art. 42, impõe a sanção da devolução, em dobro, do indevidamente cobrado ao consumidor. Ademais, a repetição em dobro é permitida por norma da própria Agência Nacional de Energia Elétrica que em sua Resolução Normativa 1000/22 determina que na hipótese de faturamento a maior cabe à concessionária providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária e juros, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso. Na espécie, devem os valores comprovadamente pagos a maior que o consumo médio estimado de 195 kWh/mês, a contar de dezembro de 2021 e até o trânsito em julgado, ser devolvido em dobro. No tocante ao valor estipulado ao dano moral, deve o magistrado estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. No caso, além das cobranças indevidas, a autora teve seu nome negativado junto aos cadastros restritivos de crédito, assim, a verba indenizatória no valor R$3.000,00, a título de indenização por dano moral, fixada na sentença, se mostra inadequada e incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a intensidade do sofrimento experimentado pela autora, devendo, por isso, ser majorada para R$5.000,00. Por último, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o CPC estabeleceu em seu art. 85, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa e o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor atribuído ao dano moral foi majorado para R$5.000,00 e a devolução dos valores cobrados a maior que o consumo médio estimado a contar de dezembro de 2021, um período de mais de dois anos e meio, deverá ser feita em dobro e o somatório desses valores não pode ser considerado irrisório, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença. Recurso parcialmente provido.

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