Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
Ante a possível violação do art. 5 . º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 9/10/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . O TRT condenou o reclamante ao pagamento de multa em favor da reclamada, na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2 . º, do CPC, por ficar convicto de que a parte se utilizou dos embargos de declaração com o intuito de buscar « explicação de questões já suficientemente solvidas, desrespeitando os limites da lei processual e colocando, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo «. A multa do art. 1.026, § 2 º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote