Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 338.4427.3554.9408

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCIDENTE PROCESSUAL - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO CELEBRADA ENTRE A PARTE COEXEQUENTE E A PESSOA JURÍDICA TERCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AO ADVOGADO E REPRESENTANTE LEGAL NÃO ALCANÇADOS PELA REFERIDA CESSÃO - PRECATÓRIO PRIORITÁRIO EXPEDIDO - DEPÓSITO JUDICIAL NOS RESPECTIVOS AUTOS PROCESSUAIS - PRETENSÃO DA PARTE COEXEQUENTE AO RECONHECIMENTO E A MANUTENÇÃO DO MESMO TRATAMENTO PREFERENCIAL AO MONTANTE DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO OBJETO DE CESSÃO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE COEXEQUENTE AO DEFERIMENTO DA REFERIDA POSTULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À REVOGAÇÃO PARCIAL DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO REFERIDO PRECATÓRIO AO DEPRE - POSSIBILIDADE.

1. O tratamento preferencial, previsto no art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, abrange o crédito não submetido a cessão, celebrada entre a parte coexequente, Maria José Bráulio de Guarnieri, Idosa, e a pessoa jurídica terceira. 2. Irrelevância da destinação do referido numerário, não objeto de cessão, à reserva do pagamento de honorários advocatícios contratuais. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) determinação de intimação do Advogado e representante legal da parte coexequente, a respeito da Cessão de Crédito, celebrada entre a referida credora e a pessoa jurídica, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11; b) homologação da cessão, no silêncio, no valor correspondente a 70% do crédito, objeto da lide, reservado o equivalente a 30% do remanescente, a título de honorários contratuais; c) restituição do respectivo valor depositado, referente ao pagamento prioritário de Precatório, na integralidade, à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Decisão, recorrida, reformada para o seguinte: a) revogar, parcialmente, a determinação de restituição do depósito de Precatório Prioritário, em relação ao montante não alcançado pela cessão de crédito, avençada entre a parte coexequente e a pessoa jurídica terceira; b) autorizar o levantamento da respectiva quantia. 6. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexequente, Maria José Bráulio de Guarnieri, provido... ()

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