Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 338.8131.4666.5311

1 - TJSP Possessórias. Ação de reintegração de posse, ora em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção.

A impenhorabilidade dos ativos mantidos na Caixa Econômica Federal, no Banco C6, no Banco do Brasil S/A, no Nu Bank e no Itaú Unibanco S/A não foi nem minimamente demonstrada. Não foram carreados aos autos extratos demonstrativos da movimentação de tais contas, impedindo o Juízo de avaliar a origem e a natureza dos dinheiros. No que tange aos ativos mantidos no Banco Santander Brasil S/A, os extratos juntados permitem rejeitar a alegação de impenhorabilidade. A conta recebeu depósitos de R$10.000,00 e de R$5.000,00 nos dias 28 e 29 de agosto de 2024, respectivamente. Nos mesmos dias dos depósitos, ou no dia seguinte, aqueles valores foram transferidos para contas de investimento e de poupança. Passados poucos dias (em 02/09/2024) os valores foram resgatados e depositados novamente na conta corrente. Nesse panorama, é impossível afirmar que se trataria de reserva financeira destinada à garantia da subsistência dos executados, ausentes até mesmo indícios do intuito de poupar. E os ingressos na conta bancária impedem reconhecer que o montante bloqueado seria imprescindível ao custeio do tratamento médico da devedora. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. Agravo não provido

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