Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.0533.4062.1730

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL NÃO SEGUIU OS TERMOS PREVISTOS NO CPP, art. 226. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE IMPOSTA PARA A DE SEMILIBERDADE.

Afasta-se o pleito de recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, cabível apenas nos casos de risco de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra nestes autos. In casu, ao revés, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderia causar dano ao sentenciado, impedindo as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator e mantendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, consta dos autos que, no dia 05/05/2023, o apelante, em unidade de ações e desígnios com outros elementos e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um caminhão da empresa Contorno Sul e a carga deste, composta por vinhos e energéticos, avaliada aproximadamente em R$ 13.000,00 (nota fiscal, doc. 122), levando-os à Comunidade do Rasta, onde restringiram a liberdade do motorista do caminhão e dos dois ajudantes deste. Na data, as vítimas compareceram à Delegacia e efetuaram a descrição física do apelante e sua participação específica na dinâmica delitiva. Apresentado aos ofendidos o mosaico fotográfico de pessoas com mesmas características descritas, todos apontaram, sem dúvidas, o ora apelante como sendo o garupa da motocicleta Crosser preta, que ficou bem ao lado da janela do motorista do caminhão e, em posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto. Em sede policial, o representado, de vulgo «Orelha afirmou que foi apreendido no procedimento 060-03696/2023, e que exerce a função de Vapor no tráfico de drogas da comunidade do Rasta, além de fazer parte da quadrilha de roubo de Cargas do local. Relatou que os caminhões eram escolhidos aleatoriamente, sempre na Rodovia Washington Luiz e pela manhã, sendo que ele próprio ia armado com uma pistola, a qual foi apreendida no flagrante citado acima. Descreveu todo o modus operandi da quadrilha durante os roubos, sempre o mesmo, também utilizado contra as vítimas destes autos, consistente em «emparelhar o veículo onde estavam com o Caminhão escolhido, momento em que apontavam à vítima uma arma de fogo, mandando que os seguissem. Informou que sempre levavam um bloqueador de sinal para que o motorista do caminhão não pudesse se comunicar e nem o veículo ser rastreado, levando-os a uma casa abandonada onde era feito o transbordo. O procedimento investigatório levado a efeito pela 60ª Delegacia de Polícia foi detalhado no relatório acostado aos autos (docs. 216 a 253), onde constam informações dos demais registros policiais em desfavor do referido bando de Roubo de Carga citada pelo menor, cujos elementos foram reconhecidos por várias vítimas em diferentes ocasiões. Sob o crivo do contraditório, as vítimas repetiram suas versões apresentadas em sede policial, reiterando a participação do menor na rendição, com o uso da pistola, e que após chegar à Comunidade, ficaram aproximadamente 15 minutos com os elementos no local até serem liberados. Concluíram informando que a empresa não conseguiu recuperar a carga. Em juízo, o menor confessou sua participação no ato infracional descrito à inicial, nos mesmos detalhes narrados pelos ofendidos - o modus operandi, desde a abordagem das vítimas até a sua posterior liberação, o nome da empresa proprietária do veículo (Contorno Sul), a carga de vinho e energéticos e a Comunidade onde realizado o transbordo da carga - concluindo com a informação de que cumpria MSE de Internação definitiva por fato praticado em 02/05/2023. Logo, emerge do caderno probatório que a comprovação da autoria se deu de modo contundente ao longo da instrução. Além da ampla investigação levada a efeito pela 60ª Delegacia de Polícia, o apelante foi reconhecido pelas três vítimas em sede policial (autos de reconhecimento docs. 103/105), tendo o ato, realizado por meio fotográfico, seguido estritamente as exigências do art. 226 do C.P.P. - com imagens comparativas de quatro pessoas semelhantes e após a descrição pelas vítimas, inexistindo qualquer nulidade no procedimento, como pretende a defesa. Em juízo, conquanto as vítimas José Leoberto e Gustavo não tenham logrado reconhecer o menor, é certo que confirmaram seus relatos detalhados anteriormente prestados, nos mesmos termos vertidos pelo adolescente ao confessar o ato infracional em juízo. Mantido o juízo de procedência da representação. A MSE de internação aplicada ao apelante se mostra adequada ao caso em tela. Trata-se de prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, cuja elementar é o emprego de violência ou grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas e com ligação com o tráfico de drogas. Ademais, não há prova de frequência escolar ou de ocupação lícita por parte do apelante, cuja Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada no doc. 328, apresenta diversas passagens pelo juízo menorista por condutas análogas a roubo majorado, além de associação para o tráfico e receptação, inclusive com imposição de MSE de internação, hipótese evidenciando seu profundo envolvimento com o meio criminoso. Destarte, em que pesem os argumentos defensivos, os dados carreados aos autos demonstram a necessidade de afastar o adolescente da convivência com a marginalidade perigosa e do ambiente pernicioso em que se encontra inserido, mostrando-se, por ora, ineficiente a aplicação de qualquer outra medida socioeducativa mais branda, que, por certo, manteria inalterada a situação que o levou a praticar o ato infracional. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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