Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECT. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À ADESÃO AO NOVO PLANO. OMISSÃO CONFIGURADA .
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECT. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À ADESÃO AO NOVO PLANO. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECT. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À ADESÃO AO NOVO PLANO. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 297/TST e Súmula 126/TST). No caso, o reclamante pugna pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por entender que a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto aos documentos de ID s d5b36c9 e e000fb1, que comprovariam a sua renúncia expressa ao PCCS/2008. Do exame do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a Corte a quo não se manifestou especificamente quanto aos aludidos documentos, tendo afirmado genericamente inexistir renúncia expressa. Assim, sendo vedado o reexame de fatos e provas na seara do Recurso de Revista, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, de forma a se permitir que esta Corte analise qual PCCS deve ser aplicado ao trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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