Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.4807.9093.2693

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade pela inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer do Ministério Público opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que a partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 01/01/2023, por volta das 16h, na Rua Antônio Feliciano de Almeida, s/n, no bairro de Passagem, mais especificamente na localidade conhecida como «Buraco do Boi, Cabo Frio, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não plenamente identificados, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de drogas nessa Comarca, utilizando-se, para tal fim, de 01 (um) rádio comunicador. 2. Assiste razão ao recorrente. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. O simples fato de o recorrente ser apreendido com 01 (um) rádio transmissor, exercendo, em tese, a função de «radinho, colaborando como informante de determinada associação criminosa, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Seria o caso da desclassificação do crime de associação para o tráfico para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 37, o que não é possível por ausência de correlação entre a denúncia e a nova condenação, sendo impositiva a absolvição do apelante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, por ausência de provas quanto a esta infração e por falta de correlação entre a denúncia e eventual condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 37, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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