Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 55/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso, nos autos, que a autora exercia a função de recuperadora de crédito, foi contratada pela segunda reclamada (SIGA CONTACT CENTER TELEANTENDIMENTO LTDA.), mas prestava serviços para a primeira (DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Apesar de o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora declarou a responsabilidade solidária. Isso porque a precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, exige que essa forma de organização produtiva seja válida apenas em caráter excepcional, a fim de ampliar a proteção ao hipossuficiente. Prestigia-se, com isso, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e epicentro da proteção constitucional, e com os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88), considerando que a valorização do trabalho humano integra as bases da ordem econômica (art. 170) e a ordem social possui como alicerce o primado do trabalho (art. 193). Se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão-de-obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e, assim, sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula 129/TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Trata-se, assim, de conferir eficácia aos arts. 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Precedentes desta Corte nesse sentido. Logo, correta a decisão que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora e, por corolário lógico, realizou o enquadramento da autora como financiaria, o que atrai o disposto na Súmula 55/TST. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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