Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 343.1385.7882.2223

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA .

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XIV. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS A CADA 4 (QUATRO) MESES. PREMISSA FÁTICA QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS NO INTERREGNO DE 2011/2012 E 2013/2014. EXEGESE DA SÚMULA 423/TST. EFEITOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1. De outra parte, tem-se por autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias, por norma coletiva, a teor da Súmula 423/TST. No caso presente, portanto, faz-se devido o direito ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, apenas em relação ao interregno em que ausente norma coletiva prevendo tal elastecimento (2011/2012 e 2013/2014) . Em não se discutindo a validade da norma coletiva, mas os efeitos decorrentes de sua ausência (ou não apresentação nos autos), descabe a argumentação quanto à aderência do caso concreto ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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