Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE BANGU EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE ITAGUAÍ, O QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE, ARGUMENTANDO QUE «NO QUE CONCERNE AO CRIME DE EXTORSÃO, OS TRIBUNAIS SUPERIORES PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE A EXTORSÃO, SENDO CRIME FORMAL, PERFAZ-SE COM O EFETIVO CONSTRANGIMENTO DE ALGUÉM A FAZER, DEIXAR DE FAZER OU TOLERAR QUE SE FAÇA ALGO, NÃO DEPENDENDO DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA A SUA CONSUMAÇÃO". JÁ O JUÍZO SUSCITANTE ARGUMENTA QUE «O CRIME NARRADO PELO MP DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, E RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE DELITOS ENVOLVENDO JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA, A REGRA GERAL, NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, É A DO ART. 78, INC. II, DO CPP, ALÉM DOS CPP, art. 71 e CPP art. 83, SEGUNDO OS QUAIS A COMPETÊNCIA SE DEFINE PELA PREVENÇÃO.
Em verdade, a questão deve ser resolvida, levando-se em consideração o envolvimento de jurisdições de mesma categoria (cf. o art. 78, II, «a, c/c os arts. 71 e 83, todos do CPP), ou seja, por mesma categoria devemos entender grau de poder jurisdicional, o que nos levar a concluir que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu é da mesma categoria do Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro da Comarca de Itaguaí. Aliás, os crimes de associação criminosa e de extorsão mediante sequestro possuem a mesma natureza, sendo ambos permanentes. Por conseguinte, como os dois crimes ocorreram na Comarca de Itaguaí, que é o Suscitado, deve ser fixada sua competência pelo critério da prevenção. Em face do exposto, conheço do presente conflito e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL 0005497-49.2022.8.19.0024.... ()
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