Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129 §13 E 147-B DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. AUTORIA NÃO CONTROVERTI-DA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILI-DADE DE RECURSOS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. RECHAÇO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ANIMUS LAEDENDI. PRESENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE LESIONAR DES-SUMIDA TAMBÉM DOS DEMAIS DEPOIMENTOS E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROCESSO DOSIMÉ-TRICO. RETOQUE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELI-TO DO art. 147-B AO MÍNIMO LEGAL. SEQUELAS PSICOLÓGICAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM AQUELES JÁ ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICI-AL PARA O MEIO ABERTO. NÃO APLICAÇÃO DO AR-TIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO SURSIS. CONDIÇÕES ELENCADAS. IRRETOCÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECRETO CONDENATÓRIO.A autoria, incontroversa, e a materialidade delitivas do delito do art. 129, §13º, do CP restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, evidenciando, de maneira inequívoca, que o apelante ofendeu a integridade física de KIMILLY, con-forme Exame de Corpo de Delito, a derruir a tese re-cursal da ausência de dolo, pois o animus laedendi é dessumível do contexto da agressão e das palavras das testemunhas e informantes. Já quanto à prática do in-justo do art. 147-B do Codex, não há qualquer irre-signação recursal, sendo certo que é inócuo o pleito de absolvição por ¿uma das penas de ameaça¿, porquanto, sequer, condenado pela referida infração penal, mas sim pela prática do delito de violência psicológica, sendo a ameaça considerada, pelo Juízo sentenciante, apenas um meio para o crime-fim, não merecendo ne-nhuma modificação, portanto, o édito condenatório exarado na instância primeva. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a repri-menda, para reduzir a pena-base do delito do CP, art. 147-Bao patamar mínimo legal, pois inocorrentes elementos que extrapolem a reprovabili-dade já ínsita ao próprio tipo penal. De mais a mais, CORRETAS: a) a não substituição da pena privativa de liber-dade em restritiva de direitos, pois vedada aos crimes cometi-dos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I ), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; e b) a concessão do benefício da suspen-são condicional da pena (CP, art. 77), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições do § 2º, s «b e «c do parágrafo 2º do art. 78 e art. 79 do Estatuto Repressor. DO REGIME PRISIONAL. Consideran-do a proporcionalidade da pena aplicada para ambos os delitos e que as circunstâncias judiciais, previstas no CP, art. 59 são todas favoráveis ao réu, a imposição de regime mais severo não está em conformidade com as Súmula 718/STF e Súmula 719/STF, fazendo-se mister o abrandamento do regime para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, e § 3º, do Estatuto Penal. ... ()
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