Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Ação de despejo. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Lei, art. 58, V 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa estão relacionadas com o mérito da demanda, e como tal serão examinadas. Exame do mérito. Inobstante a ausência de celebração de contrato escrito, é incontroversa a ocupação, pelo réu, do imóvel descrito na inicial a título de locação, tanto que, por ocasião da apresentação da contestação, o próprio réu reconheceu a celebração de contrato verbal entre as partes e a realização de pagamento de aluguéis em favor da autora desde o ano de 2019. Ainda que se admita que a posse da autora sobre o imóvel objeto da locação tenha sido decorrente de comodato firmado com terceiros estranhos à lide, como alega o réu, e que haja controvérsia sobre a titularidade do aludido imóvel, dada a pendência de ação de usucapião (processo 1006904-40.2021.8.26.0048) e de ação reivindicatória (processo 1009979-19.2023.8.26.0048) que tratam sobre o referido bem, o contrato verbal de locação que ampara a presente ação de despejo deve ser reputado válido, haja vista que a locação é uma obrigação de natureza pessoal, e não real, de modo que a legislação não exige que a locadora, ora autora, seja proprietária do imóvel objeto da locação, bastando, apenas, que seja a sua possuidora, circunstância que ficou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes nestes autos. A inadimplência foi alegada na peça exordial como uma das causas de pedir da pretensão de despejo e o próprio réu admitiu a sua mora, não podendo tal situação ser justificada sob a alegação de que a autora não é titular do imóvel objeto da locação, sob pena de violação dos princípios da boa fé e do «venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento incompatível com o anterior, eis que, desde o ano de 2019, os aluguéis vinham sendo pagos à autora sem qualquer questionamento pelo réu. Além de não pagar os aluguéis diretamente à autora, o réu não providenciou a consignação dos respectivos pagamentos em juízo, razão pela qual a sua mora ficou realmente caracterizada. Afastamento da pretensão de fixação de prazo para purgação da mora, pois tal providência poderia ter sido adotada pelo réu no prazo de 15 dias contados da sua citação, independentemente da falta de apresentação de planilha de cálculo pela autora, consoante inteligência do, II da Lei 8.245/1991, art. 62, mas isso não ocorreu, ocasionando a preclusão do referido direito. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Ante a falta de pagamento dos aluguéis e a ausência de purgação da mora no prazo legal, a procedência da presente ação, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo do réu e demais ocupantes do imóvel locado, era mesmo medida imperiosa, consoante inteligência do art. 9º, III, c/c o art. 62, ambos da Lei 8.245/1991. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida... ()
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