Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 344.6116.3850.2792

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DEFINITIVOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO AUSENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS A FILHA MENOR DE IDADE QUE CONFIGURA DESDOBRAMENTO DO PODER FAMILIAR. CF/88, art. 229. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE UMA PONDERAÇÃO ENTRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, DE MODO A ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DE TODOS. INCIDÊNCIA DOS arts. 1.694, §1º E 1.695, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE PRESUMÍVEL, NOTADAMENTE, PELAS EVIDENTES DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DO DIA A DIA DA INFANTE, QUE CONTA COM 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. AFERIÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE QUE POSSUI MAIS OUTROS 02 (DOIS) FILHOS, COM OS QUAIS TAMBÉM CONTRIBUI PARA O SUSTENTO, EM PERCENTUAL QUE SOMADOS TOTALIZAM 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS, RESTANDO-LHE QUANTIA ÍNFIMA PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FILHOS JÁ JUDICIALIZADA (PROCESSO Nº0801389-57.2023.8.19.0072) E EM FASE DE CITAÇÃO. ALIMENTANTE QUE COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE DE SERVENTE OU AJUDANTE DE PEDREIRO. CAPACIDADE FINANCEIRA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENSÃO FIXADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO ALIMENTANTE E DA ALIMENTADA. DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS GENITORES. CODIGO CIVIL, art. 1.566 e CODIGO CIVIL, art. 1.634. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUALQUER DAS PARTES, DEVIDAMENTE COMPROVADA, PODE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, UMA VEZ QUE, EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO DE ALIMENTOS, A DECISÃO PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO E, DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, PARA HIPÓTESE SEM VÍNCULO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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