Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.0021.9357.7732

1 - TJRJ Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Declaração que convivência em união estável no período de 08/03/2008 a 26/04/2018. Improcedência do pedido autoral de partilha do imóvel. Parcial procedência do pedido contraposto da requerida, para fins de partilhar na proporção de 50% o veículo FordKa (descrição em fls. 488). Inconformismo do Autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. 1. Preliminar de cerceamento que não prospera. Provas carreadas aos autos se revelam suficientes para o exercício da cognição exauriente, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, ainda mais por se tratar de matéria unicamente de direito. Manifestações das partes de fls. 588 e 592, requererem unicamente a produção de provas orais e depoimentos pessoais. 2. Regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens, aplicável para o período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. Conjunto probatório elencado pela ré, que corrobora robustamente, a tese de sub-rogação de recursos não havendo que se falar em partilha do imóvel, em desate, não integrante do regime de comunhão de bens, na forma do art. 1659, I, CC. Contrato de financiamento imobiliário, em fls. 245, firmado em 09/09/2013, imóvel residencial localizado na Rua Grão de Areia, n 191, apto 202, no mês seguinte da venda do imóvel da Rua Cambaúba, de titularidade exclusiva da autora, em tempo anterior a união estável. Comprovação da exclusão da comunhão bens sub-rogados, adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, proventos de trabalho. Aplicação do, II do CCB, art. 1.659. 3. Quanto ao veículo Ford Ka, em que pese o veículo tenha sido alienado ao autor/requerente em fevereiro de 2019 (indexador 00309), quando finda a relação entre o casal, como restou registrada na sentença, inerradável a conclusão de que o veículo em desate, fabricado em 2013, fora adquirido na constância da união estável, (08/03/2008 a 26/04/2018), razão pela qual, descabe discutir a titularidade constante no CRV, ou qualquer pretensão de afastar a vinculação ao patrimônio comum a ser partilhado, ante a presunção de que os bens onerosamente adquiridos na constância da união sejam resultado do esforço comum dos conviventes. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.

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