Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO 1) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS - DESPROVIMENTO. 1. O STF,
ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. 5. Por outro lado, a controvérsia na presente fase de execução de sentença refere-se apenas aos valores dos débitos trabalhistas ainda não pagos, não havendo que se falar em diferenças de atualização monetária dos valores já quitados. 6. Nesses termos, não tendo os Agravantes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida . 7. Agravos desprovidos, no aspecto. 2) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA ADC 58 - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. 3. Por outro lado, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora e dos índices da correção monetária .... ()
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