Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 346.2805.3175.6246

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ADVOGADA COMUM ENTRE AS PARTES. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO DE PERCEPÇÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1.

Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial da reclamação trabalhista foi protocolizada por advogado, mas desacompanhada de procuração, sendo que, na audiência inaugural, a Reclamante foi representada por advogada diversa, também sem procuração nos autos. Posteriormente, na petição de acordo submetido à homologação judicial, a advogada constituída no feito pela Reclamada representou, naquele ato, tanto a Reclamante como a Reclamada. 3. Diante desse contexto, está claro que a Reclamante não pretendeu valer-se do jus postulandi, não incidindo, nessa situação, o CLT, art. 791, que possibilita às partes postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho, independentemente da representação por advogado. Assim, ainda que se entenda pela configuração de mandato tácito conferido à advogada que acompanhou a Reclamante na audiência inaugural, é certo que do termo do acordo submetido à homologação judicial consta expressamente como advogada da trabalhadora a mesma patrona constituída nos autos pela Reclamada, contexto em caracterizada irregularidade de representação processual. Evidente, portanto, o erro de percepção na decisão rescindenda, haja vista ter o juízo considerado regular a representação da Reclamante para a homologação do acordo, quando, na verdade, a parte não contava com a assistência de advogado próprio. Ao assim proceder, o juízo de origem incorreu em erro de fato, que se revelou decisivo na resolução da lide, porquanto considerou, contrariamente à realidade dos autos, que estavam presentes os requisitos autorizadores da homologação judicial do acordo submetido a sua apreciação. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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