Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO -
Fase de cumprimento de sentença objetivando a execução de título formado nos autos da ação monitória - Sentença que extinguiu o feito mediante o reconhecimento de prescrição intercorrente - Recurso da exequente - Prazo prescricional quinquenal - Arts. 206, §6º, I, e 206-A, do Código Civil - Súmula 150/STF - Suspensão da causa e início do prazo de prescrição já na vigência do CPC/2015 - Inaplicabilidade das teses fixadas pelo STJ no IAC 1 (REsp 1604412) - Suspensão do processo, com fulcro no CPC, art. 921, III, realizada em 09.06.2016 - Término da suspensão e início da fluência do prazo prescricional em 09.06.2017 - Pedido para desarquivamento dos autos e realização de pesquisas judiciais, em 18.01.2018, não interrompeu o prazo prescricional - Busca de bens que não foram efetuadas diante da inércia da credora em apresentar cálculo atualizado do débito - Prescrição que estaria configurada, em tese, em 09.06.2022 - Fase executiva iniciada em 03.06.2015 que tramitou, na maior parte do tempo, por meio de autos físicos - Conversão para autos eletrônicos operada somente 31.07.2023 - Suspensão do prazo para processos físicos devido à pandemia de COVID-19 - Provimentos CSM 2545/2020, 2564/2020 e Lei 14.010/2020 - Prazos suspensos de 16.03.2020 a 30.10.2020 - Provimentos CSM 2600/2021 e 2618/2018 - Prazos suspensos de 09.03.2021 a 16.05.2021 - Iniciada a fluência do prazo em 09.06.2017 e, computados os períodos de suspensão, a prescrição intercorrente estaria configurada somente em abril de 2023 - Sentença proferida enquanto o prazo prescricional não havia se exaurido - Marcos temporais de suspensão não considerados pela nobre magistrada - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e continuidade da execução - RECURSO PROVIDO, com determinação.... ()
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