Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença (processo 0022665-22.2020.8.26.0224) decorre do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de gás liquefeito de Petrólep (GLP), relação que ostenta natureza de consumo, na medida em que a executada (Plásticos Valente Comércio e Moagem Ltda.) figura como destinatária final de produto oferecido pelo exequente. Devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o CCB, art. 50, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista os indícios de insolvência da executada, que não apresentou em seu nome bens penhoráveis suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado. Existência de vínculos entre as pessoas jurídicas indicadas para compor o polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (processo 0022665-22.2020.8.26.0224), a saber, Moagem Valente Ltda. e Nova Plásticos Valente Comércio e Moagem Ltda. e a executada (Plásticos Valente Comércio e Moagem Ltda.), tais como proximidades das sedes sociais, identidade ou parentesco entre sócios e similitude de objetos sociais, circunstâncias que indicam que as referidas pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico e, por conseguinte, respondem solidariamente pela satisfação do crédito reclamado pela exequente. Diante da ausência de bens penhoráveis suficientes em nome da executada e do reconhecimento da existência do grupo econômico alegado, impõe-se a reforma da r. decisão, para deferir o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada e, consequentemente, incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as requeridas Moagem Valente Ltda. e Nova Plásticos Valente Comércio e Moagem Ltda. e os seus respectivos sócios, prosseguindo-se o feito executivo nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido... ()
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