Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.1505.7290.6169

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ¿REDUÇÃO DA PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, DEVIDO A PRIMARIEDADE, E BONS ANTECEDENTES DO RÉUS GABRIEL E MARLON, NA DATA DOS FATOS¿.

O pedido absolutório não pode ser conhecido. Esta é a segunda Revisão Criminal ajuizada pelos peticionários com a mesma pretensão e sob o mesmo fundamento. Com efeito, verifica-se que os peticionários ingressaram com anterior Revisão Criminal, autuada sob o 0033142-87.2023.8.19.0000, alegado condenação contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, por vício no reconhecimento efetuado sem observância ao previsto no CPP, art. 226. Este Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal. Mesmo assim, ajuizou esta segunda ação, com idêntico pedido e causa de pedir. Há entendimento pacífico na jurisprudência, inclusive do STF, de que ¿Impõe-se reconhecer que a reiteração do pedido revisional não e admissível, exceto quando a revisão criminal fundar-se em fatos novos ou em novas provas, consoante prescreve a Lei (CPP, art. 622, parágrafo único) e adverte a jurisprudência dos tribunais (RT 585/342 - 598/425). A circunstância de a segunda postulação revisional haver sido deduzida de modo mais consistente e minucioso, com argumentos jurídicos expostos de forma mais articulada e competente, não descaracteriza, só por si, a hipótese vedada de reiteração, especialmente se dela não constarem - como requisito essencial para seu conhecimento - provas ou fatos que sejam realmente novos¿ (JSTF 170/313, EMENT VOL-01672-01 PP-00143, e RTJ VOL-00141-03 PP-00860). Quanto ao pedido de ¿redução da pena-base no seu mínimo legal¿, este não comporta acolhimento, já que veio absolutamente desacompanhado de fundamento jurídico (CPP, art. 621), estando a pretensão amparada exclusivamente na ¿primariedade, e bons antecedentes do réus GABRIEL e MARLON¿, o que, obviamente, não autoriza a revisão do julgado. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE, E IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA, na forma do voto do Relator.... ()

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