Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.3531.2979.1699

1 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINARES. (1) ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A). NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL ENTRE O ÓRGÃO ACUSADOR E O INVESTIGADO. RÉU QUE RECUSOU A PROPOSTA EM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. (2) INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. (3) PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR TESE AVENTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE, DE OFÍCIO, DO «DECISUM".

1.

Preliminar de nulidade processual diante do não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma despenalizadora com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ao contrário do que se pode imaginar, o mencionado acordo não é um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade conferida ao Ministério Público, à luz do sistema acusatório, a quem compete o exame a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Aliás, o CPP, art. 28-A, alterado pela Lei 13.964/19, é claro ao dispor que o Ministério Público «poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". Ausência de direito subjetivo do investigado. Precedente do STF (Inq 4.921-RD-octingentésimo vigésimo nono/DF - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Tribunal Pleno - j. em 30/05/2023 - DJe de 19/06/2023). Embora seja incontroversa a natureza negocial do acordo de não persecução penal (ANPP) e que a sua propositura não é direito subjetivo do investigado, a lei processual penal, no art. 28-A, §14, do CPP, resguardou a possibilidade de, no caso de recusa por parte do Ministério Público, permitir ao investigado a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Precedente do STF (HC 194.677/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 11/05/2021 - DJe de 13/08/2021). Outrossim, ambas as Turmas do STJ entendem pela possibilidade de remessa, para o órgão superior do Ministério Público, dos autos em que houve a recusa da proposta de acordo de não persecução penal, desde que o pedido de revisão não seja manifestamente inadmissível, haja vista que o simples pedido de revisão não implica na remessa automática dos autos.... ()

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