Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.8589.5339.0861

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional destacou que, « Durante o período em que o autor exerceu a função gratificada de Gerente de Agência de Correio BP (de 16/05/2005 a 04/02/2013), estavam em vigência as normas internas da reclamada (RELATÓRIO/DIREC-029/2005 de 30 de março de 2005; CIRCULAR/DIREC-682/2005, de 14 de abril de 2005; MANPES - Manual de Pessoal, Módulo 55), que garantiam aos trabalhadores ocupantes de função gratificada, de acordo com o tempo de ocupação, o direito à integração da função ao salário, baseado em média ponderada, nas seguintes proporções: 50% pelo tempo de exercício de 60 a 66 meses; 60% de 67 a 78 meses;70% de 79 a 90 meses; 80% de 91 a 102 meses; 90% pelo exercício de 103 a 114 meses; e 100% a partir de 115 meses. « Consignou que, « No caso dos autos, tendo em conta que o autor esteve na função de Gerente de Agência de Correio por período entre 91 a 102 meses (de 16/05/2005 a 04/02/2013 - f. 26), passou o autor a ter o direito subjetivo de ter incorporado ao seu salário 80% da média ponderada das gratificações das funções ocupadas anteriormente, nos termos previstos na norma interna da reclamada. « Concluiu, assim, que « embora a norma tenha sido alterada unilateralmente pela reclamada, a partir de 01/05/2012, com o implemento do Módulo 36 do MANPES, dando novo regramento à verba de incorporação para quem tenha exercido função de confiança, não pode atingir o trabalhador que já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico condição mais benéfica de acordo com o regramento anterior, mesmo que revogado pelo atual. « Tal como proferido, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 51/TST, I. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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