Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito retardatária. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto na Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, introduzido pela Lei 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp. Acórdão/STJ). A habilitação retardatária foi apresentada em agosto de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Embora a certidão para a habilitação na falência tenha sido emitida apenas em 31.07.2024 - após o triênio, portanto -, era possível pleitear a reserva na falência, evitando-se, assim, a decadência, já que a sentença de parcial procedência da reclamatória é de abril de 2018. Decisão mantida. Recurso desprovido
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