Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.8688.6879.6416

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROPOSTA PELO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Neste caso concreto, não se verificaram as questões processuais indicadas pelo TRT, que inviabilizariam a análise da ação anulatória. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPT. CLÁUSULA 9ª DO ACT 2020/2021. CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÃO NA CTPS CONDICIONADA AO TÉRMINO DE TREINAMENTOS DE QUALIFICAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, §§ 1º e 3º, I, DO CPC . JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. 1. A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade da cláusula 9ª do ACT 2020/2021, que estabelece critérios para a admissão de empregados. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo à análise da clausula impugnada, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 2. Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Note-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. No caso concreto, a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que condiciona a admissão/contratação dos empregados ao término « de todos os treinamentos de qualificação «. A norma impugnada trata de circunstância na qual a pessoa, candidata ao emprego, se encontraria à disposição da futura empregadora, sujeitando-se às normas empresariais em um contexto de aprendizados teórico e prático necessários ao desempenho das atividades laborativas, sem a devida anotação da CPTS. Registre-se que o direito ao registro da relação de emprego, bem como à identificação profissional e anotações na CTPS, aos depósitos mensais de FGTS, salário mínimo, valor nominal do décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, entre outros direitos insertos no CLT, art. 611-B são direitos de indisponibilidade absoluta, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não sendo passíveis, portanto, de supressão ou redução. Nesse contexto, a norma coletiva impugnada se mostra inválida, porque transaciona sobre relação de emprego sem registro e outros direitos sociais trabalhistas indisponíveis elencados, inclusive, no CLT, art. 611-B Ação anulatória julgada procedente para declarar a nulidade da Cláusula 9ª do ACT 2020/2021 .... ()

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