Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PORTABILIDADE DE CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LEGITIMIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS NA LIDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL INEQUÍVOCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Santander Brasil S/A. No caso dos autos, a demandante reconheceu um primeiro empréstimo consignado junto à instituição financeira Santander Brasil S/A. o qual foi quitado antecipadamente por um contrato de portabilidade realizado, supostamente, por fraudadores perante o Banco Bradesco, contrato esse por ela não reconhecido. Nesse trilhar, por integrarem a mesma cadeia de consumo, as instituições financeiras rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrente de fraude perpetrada na perscrutada portabilidade de empréstimo consignado. Outrossim, a mera alegação de que apenas aceitou o pedido de portabilidade realizado pelas demais instituições financeiras não exime o réu Banco Santander S/A. do ônus de comprovar a licitude da negociação havida, considerada a cogente aplicação do disposto no CDC, art. 6º, VIII. Não por outra razão, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas quando, ao prestar serviço deficiente, causarem danos ao consumidor, como se verifica na espécie. Ademais, em que pese afirme a impossibilidade de cumprimento da condenação no que tange à abstenção de negativar o nome da demandante e de realizar a cobrança das parcelas pelos empréstimos aqui questionados, fato é que a referida condenação impõe uma obrigação de não fazer, de sorte que basta não promover os atos vedados pelo decisum atacado para cumprir com a determinação imposta. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander S/A. Preliminar de ausência de pretensão resistida. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela instituição financeira ré C6 Consignado S/A. melhor sorte não tem a recorrente. Como cediço, não é uma das condições dessa ação o exaurimento da via administrativa, razão pela qual a tese vindicada pelo banco apelante não merece prosperar. Nesse trilhar, conclusão diferente importaria em manifesta violação ao disposto no CF/88, art. 5º, XXV. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Banco C6 Consignado S/A. Ausência de interesse recursal. Consigna-se, ainda, que, quanto à pretendida abstenção de cobrança de parcelas referentes aos contratos impugnados nessa lide (pedido formulado pela consumidora autora) e quanto à alegada inocorrência de má-fé que justifique a condenação à repetição do indébito (consoante assinalado pelo réu Banco C6 Consignado S/A.), tais pleitos não merecem conhecimento, uma vez que não há interesse recursal que ampare sua análise na seara revisora, nos termos ventilados por cada parte. Isso porque, conforme parte dispositiva da sentença objurgada, acima reproduzida, as instituições financeiras rés foram condenadas à absterem-se de efetuar cobranças à consumidora relativas aos contratos de portabilidade aqui questionados, ou seja, deverão obstar quaisquer descontos perpetrados a esse título, bem como foram condenadas à devolução de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante na forma simples, não havendo, assim, razão para a irresignação manifestada em seus respectivos apelos. Mérito. Aplica-se o CDC ao caso dos autos, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º, o qual incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Como bem se colhe do compulsar dos fólios, a instituição financeira ré Banco C6 Consignado S/A. apresentou em juízo o suposto contrato relativo ao empréstimo consignado aqui questionado, tendo a parte autora apontado a divergência entre a assinatura nele aposta e a sua real assinatura, não a reconhecendo. Sob tal espeque, caberia ao banco réu, nos termos do que dispõem os CPC, art. 428 e CPC art. 429, bem como do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061 do STJ, a prova de que a assinatura constante do contrato era realmente da consumidora, o que não logrou providenciar. Destaca-se, ainda, que a lei processual é clara ao definir que incumbe à parte ré a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo por ela apresentado em juízo, não cabendo ao magistrado se pronunciar nos autos sobre provas que devam ser produzidas pelas partes em seu particular interesse, o que, evidentemente, ofenderia o princípio da imparcialidade. Outrossim, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou a consumidora pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que, mesmo após ser alertada pela consumidora sobre o ocorrido, manteve-se a posição de que as portabilidades e os empréstimos seriam legítimos e, os descontos perpetrados, uma mera decorrência deles. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. No que tange ao dano moral, motivo de irresignação de ambas as partes, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na sentença apelada, considerando que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência da demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Por fim, quanto ao pedido do banco réu (C6 Consignado) para compensação do valor depositado em conta de titularidade da autora, a medida é devida para retorno ao status quo ante, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu Santander desprovido. Recursos da parte autora e do réu Banco C6 Consignado parcialmente providos.... ()
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