Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que negou tutela de urgência requerida pelas massas falidas requerentes, de arresto dos bens dos requeridos. Inconformismo. Não acolhimento. Em que pese as sociedades requeridas sejam integradas ora pelos sócios da recuperanda/falida, ora por seus familiares, não há, por enquanto, elementos contundentes que apontem que foram utilizadas para desviar ou ocultar o patrimônio da recuperanda, agora falida. Aliás, foram criadas antes mesmo de se distribuir a recuperação judicial, tendo servido, aparentemente, como forma de blindagem patrimonial dos bens particulares dos sócios. As transações financeiras entre as sociedades, encontradas pela administradora judicial, demonstram que as requeridas entregaram mais dinheiro à falida do que retiraram. É necessário, diante desse contexto, examinar, após o contraditório, se há alguma contratação que justifique essas movimentações, sobretudo porque, ao menos com relação à Caeman Contabilidade, que é indicada como instrumento de fraude, mas não é arrolada dentre os requeridos, há. Ademais, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º, do CC). Questões como, p.e. a investigação sobre a cessão irregular de crédito milionário e decisivo, na véspera da assembleia-geral de credores, e da possível utilização do escritório de contabilidade para blindar o patrimônio da agora falida, embora importantíssima, teve início ainda na recuperação judicial e, por isso, não inspira urgência. Por último, verifica-se, do relato do IDPJ, a blindagem do patrimônio pessoal dos sócios, não, propriamente, o desvio patrimonial das sociedades, ausente informação, inclusive, sobre o tamanho do passivo e do ativo arrecadado na falência, devendo-se preservar, ao menos até que ultimado o contraditório, a segregação entre sócio e sociedade, insculpida no art. 49-A, do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido
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