Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.3352.9662.4602

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Isenção de taxa judiciária. Pessoa jurídica de direito público. Necessidade de comprovação de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita. Anulação de decisão por ausência de oportunidade de complementação de provas. Recurso não conhecido, com determinação.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por fundação pública municipal contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de justiça gratuita sem a concessão de prazo para complementação de provas da hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, fundação pública municipal, deve comprovar a hipossuficiência financeira para obter a justiça gratuita, e se houve violação ao CPC, art. 99, § 2º, por não ter sido oportunizada a complementação da prova documental apresentada. III. Razões de decidir 3. As fundações públicas, de acordo com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, têm direito à isenção da taxa judiciária, porém, tal isenção não se confunde com a gratuidade da justiça prevista no CPC. 4. A justiça gratuita para pessoas jurídicas somente pode ser concedida mediante comprovação de hipossuficiência, conforme Súmula 481/STJ. 5. O § 2º do CPC, art. 99 impõe ao juiz a obrigação de oportunizar à parte a complementação das provas, caso os elementos iniciais não sejam suficientes para demonstrar a hipossuficiência, sob pena de error in procedendo. 6. No caso, a decisão de indeferir o pedido de justiça gratuita sem possibilitar à agravante a complementação de documentos configura vício procedimental, ensejando a anulação da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a complementação das provas documentais apresentadas pela parte configura error in procedendo, ensejando sua anulação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; Lei Estadual 11.608/2003, art. 6º; STJ, Súmula 481.

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