Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Expediente dos exercícios de 2015 a 2019, bem como Taxa de Combate à Incêndios dos exercícios de 2015 e 2016. Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas teses firmadas no tema 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que ficou paralisado por mais de um ano após pedido de suspensão apresentado pela exequente. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização de bens seria possível. Aplicação do art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 e art. 7º do Provimento CSM 2.738/2024. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução 547/2024. Inocorrência declarada incidentalmente, já que cabe ao C. STF apreciar a questão quando suscitada como pedido principal. Supremo Tribunal Federal que já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. Resolução que possui evidente amparo constitucional no CF/88, art. 37, que exige a eficiência administrativa desde a Emenda Constitucional 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Alegação de afronta ao CPC, art. 921 e art. 40 da LEF. Inocorrência. Extinção estipulada na Resolução que encontra fundamento no, II do CPC/2015, art. 485 (aplicado à execução fiscal por força do art. 1º da LEF), Execução que é julgada extinta pela ausência de movimentação útil do processo, configurando a negligência da parte exequente. Ausência de criação de nova espécie de prescrição intercorrente (daí não havendo o que se falar e afronta ao art. 40 da LEF), pois a questão é apenas processual, resguardando-se o direito material da execução, até porque é possível propor nova execução se forem encontrados bens do executado dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido.
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