Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Juízo de Retratação (CPC, art. 1.030, II) relacionado à viabilidade da cobrança de taxa de fiscalização, localização e funcionamento relacionada à estação rádio-base (ERB) de telecomunicações.
Superveniente precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1235 do STF) no sentido de que «é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/88, art. 22, IV)". Retratação do acórdão de rigor. O acordão anterior desta Câmara apresentou fundamento pelo qual demonstrou-se que a fiscalização do funcionamento e da localização de ERB seria afeta ao interesse local, portanto, municipal, não invadindo a competência federal. Acrescentou-se que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste, estabelecendo que a decisão produziria efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. E, tendo em vista que o executivo fiscal foi ajuizado em 24.11.2021, o decidido no julgamento do RE 76.594 (Tema 919 do STF - «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.), não repercutiria sobre os débitos exequendos, de modo que não retiraria, assim, a sua validade. Ocorre que a superveniente tese do STF retro mencionada foi de encontro ao entendimento acima. Sendo assim, tem-se que a aplicação da referida taxa em razão da fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações infringe competência da União, motivo pelo qual a cobrança municipal deve ser afastada, ensejando a reforma do julgado anterior. Retrata-se o acórdão, com majoração de honorários, nos termos acima especificados, devolvendo-se os autos à Egrégia Presidência do Direito Público(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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