Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.7255.2194.5947

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADO PELO PAI CONTRA FILHA, COM 16 ANOS DE IDADE. 1) A

espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Duque de Caxias, o qual entendeu que o delito (art. 129, §9º do CP), em tese, não foi praticado em decorrência do gênero, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a justificar a competência do juízo especializado, ora suscitado, para o julgamento do processo 0021564-98.2022.8.19.0021. 2) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente ofendeu a integridade corporal de sua filha, com 16 anos de idade, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça e puxando-a pelos cabelos. 3) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 4) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de lesão corporal com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 5) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, a qual é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal; não obstante, a sua competência abrange unicamente a Comarca da Capital, inclusive a área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital. 6) Nesse cenário, considerando que na Comarca de Duque de Caxias ainda não foi criada Vara Especializada em crimes contra a Criança e o Adolescente, e diante da atual tese firmada pelo STJ, resta, assim, evidente a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o processo 0021564-98.2022.8.19.0021. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()

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