Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.7318.8660.2765

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c consignatória. Concessionária mudou o critério de cobrança, reduzindo o número de economias de doze para uma, o que triplicou o valor da conta. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Supressio. Impossibilidade de o juiz conceder mais do que o pedido, ainda que a prova pericial tenha constatado que são dezessete e não doze economias. Princípio da congruência. Manutenção da sentença.

1. Não merece ser acolhida a preliminar suscitada pela concessionária, porque de acordo com o CPC, art. 370, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao seu convencimento. 2. No caso, desnecessária qualquer complementação do laudo pericial, uma vez que a perícia foi realizada por profissional de confiança do juiz, o qual foi claro em sua conclusão, sendo descabida a complementação do laudo apenas pelo fato de ter sido contrário à tese da recorrente e aos seus interesses. 3. Restou incontroverso que a concessionária mudou o critério de cobrança a partir de junho de 2013, reduzindo o número de economias de 12 para apenas 1, o que resultou no aumento exponencial do valor da conta de água, que passou de R$ 8.365,17 em maio de 2013 para R$ 25.502,08 em junho daquele mesmo ano. 4. No mérito, é certo que o clube ajuizou demanda anterior ¿ processo 0178166-37.2009.8.19.0001 ¿ na qual foi deferida tutela determinando que a cobrança considerasse 12 economias, porém a autora desistiu do processo, tendo sido proferida sentença homologando a desistência em 01/03/2010. 5. Assim, com a extinção daquele processo sem resolução do mérito, a tutela deferida inicialmente perdeu a eficácia, não havendo, pois, qualquer determinação judicial que justificasse a manutenção da cobrança em 12 economias a partir de 01/03/2010. 6. No entanto, como dito acima, a concessionária manteve tal critério de cobrança até maio de 2013, e de uma hora para outra resolveu adotar outro critério, alegando que no caso do clube não incide o disposto no Decreto 553/76, art. 96, X, que foi adotado pelo perito. 7. De qualquer forma, ainda que se admitisse, a título argumentativo, que a tese da Cedae está correta, como ela manteve o critério de cobrança com base em 12 economias após o término do processo 0178166-37.2009.8.19.0001, conclui-se que a concessionária não exerceria mais a faculdade de cobrar com base em 1 economia, no fenômeno decorrente da boa-fé reconhecido como supressio. 8. Como se não bastasse, o laudo pericial concluiu que a cobrança é indevida (pasta 452, do indexador). 9. No que tange ao recurso do clube, de igual modo, a sentença não merece reparo, em que pese o perito ter constatado que são 17 economias e não 12. Isso porque, tendo o autor delimitado na inicial o seu pedido de cobrança com base em 12 economias, o juiz está condicionado a proferir sentença com base nessa quantificação, não podendo ir além, caso em que a sentença seria nula por ser ultra petita. 10. Por fim, havendo dúvida razoável acerca do quanto pagar, cabível a consignação de pagamento. 11. Desprovimento dos recursos.

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