Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação ajuizada por servidora pública do Município de Barra Mansa visando ao enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com base na Lei Municipal 4.468/2015.
1. Lei Municipal 4.468/2015 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais de Ensino Público do Município de Barra Mansa e foi submetida à Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000 sobre o ponto de vista do CF/88, art. 169e neste ponto declarada constitucional, limitada a sua aplicação ao exercício financeiro seguinte à sua publicação. 2. art. 113 dos Atos da Disposição Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 95/2016, que passou a exigir não apenas uma previsão orçamentária, mas a própria realização de estudo de impacto financeiro. 3. Supremo Tribunal Federal que passou a dar entendimento diverso às leis posteriores à Emenda Constitucional 95, e ao novel art. 113 das ADCT, no sentido de que a falta de estudo de impacto financeiro diz com a própria inconstitucionalidade da norma. 4. Necessidade de se perquirir a consequência para as leis anteriores quanto à violação dos Lei Complementar 101/2000, art. 16 e Lei Complementar 101/2000, art. 17 que em parte antecipa a exigência posteriormente incluída no art. 113 da ADCT. 5. Lei Complementar 101/2000, art. 21 que sanciona com nulidade o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda (inciso I, a): «Às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no, XIII do caput do art. 37 e no §1º da CF/88, art. 169.. 6. Entendimento pessoal deste Relator de que a ausência de estudo de impacto financeiro seria suficiente para afastar a legalidade da Lei 4.468/2015 e torná-la ineficaz. Lei que, portanto, não poderia ser cumprida porque a dimensão econômica do fardo por ela criado não encontra espaço no orçamento público, diante da falta de estudo de impacto financeiro, não se tratando de vício meramente secundário. 7. Entretanto, em atenção ao princípio da colegialidade, alinho-me ao posicionamento majoritário deste órgão fracionário, especialmente desta Oitava Câmara de Direito Público que, considerando que o Egrégio Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade da norma, conclui que a apontada incompatibilidade teria o efeito de suspender sua eficácia apenas no momento de sua edição. Precedentes. 8. Embora tenha sido reconhecida a ausência de prévia dotação orçamentária, não se declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015 perante a Constituição. Naquela ocasião, entendeu-se que tal ausência acarretaria, exclusivamente, a ineficácia temporária da norma, até que fosse contemplada a correspondente previsão orçamentária, presumivelmente no exercício financeiro subsequente. 9. Essa é a orientação que se consolidou no âmbito desta Corte Estadual, especialmente em virtude da inércia do ente público em realizar estudos de impacto financeiro que, de forma objetiva, comprovassem a inviabilidade de incluir as despesas decorrentes da referida lei nos orçamentos dos exercícios posteriores à sua edição. Ademais, tampouco houve iniciativa para revogar ou modificar as disposições legais ao longo dos mais de dez anos de sua vigência. 10. Procedência dos pedidos que deve ser mantida, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Estadual, com a implementação dos níveis e o pagamento das verbas retroativas, uma vez que não houve impugnação específica do Município quanto à existência do direito material pleiteado. 11. Sentença que deve ser reformada tão somente para enquadrar a autora na Classe «B, nos termos por ela requeridos na exordial, e não da Classe «C, prevista tão somente para servidores que possuem pós-graduação latu senso - o que não é o caso da autora 12. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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