Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 21

Capítulo IV - DA DESPESA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DAS DESPESAS COM PESSOAL (Ir para)

Subseção II - DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (Ir para)
Art. 21

- É nulo de pleno direito:

Lei Complementar 173, de 27/05/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. CF/88, art. 37. CF/88, art. 169.]]

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Acórdão/STF (Art. 21, II. Interpretação conforme a CF/88. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, a Lei Complementar 101/2000, art. 21, II propicia ofensa a CF/88, art. 169, caput, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar).

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º - As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. [[CF/88, art. 169.]]

Redação anterior (original): [Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. CF/88, art. 37. CF/88, art. 169.]]
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]]

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