Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 354.5747.0162.6815

1 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

A controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes ao deslinde da questão relativa ao adicional de periculosidade, à diferença salarial (bônus 2013) e ao reajuste salarial. Ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, não há omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS (BÔNUS DE 2013). 1. Hipótese em que a Corte de origem destacou que na nota técnica que regulamentou a forma, o prazo e os critérios para o pagamento da parcela ficou definido que o bônus 2013 seria pago para quem tivesse o contrato de trabalho ativo em 3/1/2013. O Tribunal a quo salientou que a autora foi dispensada em agosto de 2012, de sorte que não há falar em pagamento proporcional, por se tratar de norma interna cuja interpretação deve ser feita de forma restritiva. 2. Nesse contexto, permanecem incólumes os arts. 333, II, do CPC/73 (373, II, do CPC/2015) e 818 da CLT, pois o Regional não dirimiu a controvérsia a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Por outro lado, o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de condição puramente potestativa, tampouco a autora instou a Corte Regional a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, de modo que permanece ileso o art. 122 do Código Civil (inteligência da Súmula 297/TST). O julgado colacionado pela agravante desserve ao fim colimado, porquanto é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT. Desse modo, não comporta reparos a decisão ora agravada. Agravo não provido. REAJUSTE SALARIAL DE 2012. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação da norma coletiva, pois « as atividades da ré não se coadunam com a abrangência da norma coletiva juntada pela autora «. Rechaçou-se o argumento de que houve alteração do objeto social, sem modificação da representação sindical, sob o fundamento de que « para que uma convenção coletiva tenha eficácia e suas cláusulas normativas sejam aplicáveis aos contratos individuais de trabalho, cujos pressupostos de validade restam previstos no Diploma Consolidado (arts. 612 e seguintes), basta que seja pactuada por entidades sindicais representantes da categoria econômica e profissional de patrão e empregado, respectivamente « e de que « prescinde da condição de a ré ser signatária de tal documento no momento da sua elaboração «. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional concluiu que cabia à autora indicar o correto instrumento coletivo, pois se refere a fato constitutivo do seu direito à luz dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Por fim, a Corte de origem ressaltou que o fato de a ré, em outros processos, ter reconhecido o reajuste salarial de 6,8% a outros trabalhadores, ainda que não decorrente da norma coletiva, não se estende à autora, por se tratar de funções e reajustes em épocas diferentes. Assim, não se observa violação direta e literal aos arts. 5 . º, caput, da CF, 302 do CPC e 444 da CLT. Desse modo, não comporta reparos a decisão ora agravada. Agravo não provido.... ()

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