Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE CRÉDITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE E SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053. COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA 2111455-33.2023.8.26.0000. INADMISSIBILIDADE.
1. É admissível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a liquidação do julgado ou subsequente cumprimento da sentença proferida no «writ, resultando daí a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. 2. No mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP) como substituto processual, é irrelevante questionar se o recorrido é ou não associado àquela entidade, ou mesmo se outorgou procuração no «writ". 3. O direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob 1001391.23.2014.8.26.0053 é extensivo a todos os integrantes da carreira da policia militar, então representados pela AOMESP. 4. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr com o trânsito em julgado, não desprezando que o prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º) deve ser reduzido pela metade (Súmula 383/STF) 5. Consoante direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo, são devidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do Adicional de Local de Exercício ao salário base do servidor integrante das carreiras da Policia Militar, com seus reflexos sobre os respetivos adicionais. 6. Os reflexos salariais do direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob 1001391.23.2014.8.26.0053 são devidos, apenas, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual 1197/2013. 6. A decisão liminar concedida na ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000 limita-se à suspensão, especificamente, das execuções diretamente fundadas no julgado, não impedindo a fluência regular das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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