Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP TELEFONIA.
Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento. Noticiada a satisfação da obrigação pela parte autora com o bloqueio realizado nos autos principais e o pagamento do valor residual nestes autos, a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 924, II, deixando de condenar o exequente em honorários advocatícios. Interposição de apelação pelo executado. Exequente que concordou com a quitação do débito. Acolhida a tese da impugnação ao cumprimento de sentença, que esclareceu que houve o bloqueio do valor de R$ 760,59 nos autos principais, além do pagamento nesses autos do valor de R$ 500,00, o qual quitou a dívida do valor de R$ 1.236,11. Saliente-se que o apelante, ao realizar o depósito do valor remanescente, concordou com a liberação do valor anteriormente bloqueado. Ainda que tenha havido equívoco da exequente no prosseguimento do cumprimento de sentença por conta do bloqueio realizado nos autos principais, devido ao acolhimento da impugnação, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mesmo cabível. Observância da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 410). Montante reclamado em excesso pela exequente (R$ 760,59) corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado o qual, por ser irrisório, autoriza o arbitramento por equidade. Honorários devidos ao patrono do impugnante fixados em R$ 800,00, o qual se mostra suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado pelo patrono, mormente se for levada em consideração a simplicidade da causa e dos atos processuais praticados pelo referido profissional. O valor pretendido pelo apelante, R$ 1.500,00, é excessivo. Não há custas processuais a serem recolhidas pela apelada. Incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que a apelada não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida... ()
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