Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a configuração da decadência pronunciada pela Corte de origem. 2. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, « salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial «. Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencia l (Súmula 100/TST, IV. 3. No caso concreto, do exame da marcha processual empreendida na reclamação trabalhista, verifica-se que contra a decisão proferida pela Quinta Turma do TST a então reclamada interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, com base em precedente de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 18/8/2016. Ocorre que, interposto agravo em 29/8/2016, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do apelo, por intempestivo. Na ocasião, destacou-se a inobservância do prazo de oito dias previsto no art. 239, II, do Regimento Interno do TST. 4. Com efeito, à luz do item III da Súmula 100/TST, a interposição intempestiva do agravo interno contra decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do AI 760.358/SE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 19/2/2010, firmou entendimento no sentido que a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral enseja impugnação por meio de agravo para a Corte de origem. Ademais, importa ressaltar que o, II do art. 239 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa 1.295, de 24 de abril de 2008), vigente à época da inadmissibilidade do recurso extraordinário nos autos do processo matriz, já previa o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do apelo. Assim, não se verifica dúvida razoável quanto ao apelo cabível, tampouco acerca do prazo recursal de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial. 6. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo de postular a desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, se iniciou em agosto de 2016 e expirou em agosto de 2018 (Súmula 100, III e IV, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 12 de setembro de 2018, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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