Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 356.8960.3496.1326

1 - TJRJ Apelação. Ação penal que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 163, parágrafo único, II, do CP e na forma da Lei 11.340/2006. Procedência da pretensão acusatória. Pena fixada em 7 (sete) meses de detenção e 11 dias-multa. Irresignação defensiva.

Preliminar (1). Incompetência da Justiça Itinerante para crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. Resolução TJ/Órgão Especial 10/2004 que confere à Justiça Itinerante a competência de juizado cível e criminal. Advento da Lei Estadual 5.337/2008 que dispõe sobre as unidades jurisdicionais competentes para processamento e julgamento das causas que envolvam Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dentre elas, os juizados especiais adjuntos. Rejeição. Preliminar (2). Incompetência do juízo ante a inexistência de violência doméstica. Demonstrada relação íntima entre réu e a vítima. Advento da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Rejeição. Tese defensiva (1). Insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Clivagem das narrativas. Relatos da vítima prestados em sede policial que se coadunam com as declarações da testemunha tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório. Intelecto do e. STJ Escusa absolutória do CP, art. 181. Lei 11.340/2006 que versa sobre atos de violência contra a mulher. Violência patrimonial e psicológica. Elemento volitivo do autor que se direcionou não apenas em danificar os bens individuais da vítima, mas também lhe causar sofrimento psíquico. Rejeição. Sanção penal. Crítica. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 2ª fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Manutenção. Presença de relação íntima entre partes que restou incontroversa nos autos. Pena intermediária fixada em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Regime inicial aberto. Manutenção diante de recurso exclusivo da Defesa. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante violência no âmbito doméstico. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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